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OS
PROTOCOLOS DOS SÁBIOS DE SIÃO

QUE
FORMA de administração se pode dar a sociedades em que se por toda
parte penetrou a corrupção, em que somente se atinge a riqueza por meio
de surpresas hábeis que são meias-velhacadas; sociedades em que reina a
licença de costumes, em que a moralidade somente se agüenta por causa
dos castigos e leis austeras, não por princípios voluntariamente
aceitos; em que os sentimentos de Pátria e Religião são abafados por
crenças cosmopolitas?
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DOUTRINA
SOCIAL DA IGREJA
A
leitura destas páginas é proposta antes de tudo para suster e animar a
ação dos cristãos em campo social, especialmente dos fiéis leigos, dos
quais este âmbito é próprio; toda a sua vida deve qualificar-se como
uma fecunda obra evangelizadora. Cada fiel deve aprender antes
de tudo a obedecer ao Senhor com a fortaleza da fé, a exemplo de São
Pedro: «Mestre, trabalhamos a noite inteira e nada apanhamos; mas por
causa da tua palavra, lançarei as redes» (Lc 5, 5). Cada leitor de «boa
vontade» poderá conhecer os motivos que levam a Igreja a
intervir com uma doutrina em campo social, à primeira vista não de sua
competência, e as razões para um encontro, um diálogo, uma colaboração
para servir o bem comum.
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CÓDIGO
DE DIREITO CANÔNICO

PROMULGADO PELA CONSTITUIÇÃO
APOSTÓLICA - SACRAE DISCIPLINAE LEGES - DE 25 DE JANEIRO DE 1983 -
NO QUINTO ANO DO PONTIFICADO DE JOÃO PAULO II - (EM VIGOR A PARTIR
DE 27 DE NOVEMBRO DE 1983) - ATUALIZADO COM A CARTA APOSTÓLICA SOB A
FORMA DE MOTU PRÓPRIO - AD TUENDAM
FIDEM DE 18 DE MAIO DE 1998
No decorrer dos tempos, a Igreja Católica
costumou reformar e renovar as leis da disciplina canônica, a fim de,
na fidelidade constante a seu Divino Fundador, adaptá-las à
missão salvífica que lhe é confiada. Movido por esse mesmo propósito e
realizando finalmente a expectativa de todo o mundo católico,
determinamos, neste dia 25 de janeiro de 1983, a
publicação do Código de Direito Canônico já revisto. Ao fazê-lo,
volta-se o nosso pensamento para o mesmo dia do ano de 1959, quando o
nosso Predecessor João XXIII, de feliz memória, anunciou pela primeira
vez ter decidido reformar o Corpus
vigente das leis canônicas, promulgado em
1917, na solenidade de Pentecostes.
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