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 OS PROTOCOLOS DOS SÁBIOS DE SIÃO
sábios

QUE FORMA de administração se pode dar a sociedades em que se por toda parte penetrou a corrupção, em que somente se atinge a riqueza por meio de surpresas hábeis que são meias-velhacadas; sociedades em que reina a licença de costumes, em que a moralidade somente se agüenta por causa dos castigos e leis austeras, não por princípios voluntariamente aceitos; em que os sentimentos de Pátria e Religião são abafados por crenças cosmopolitas?



 

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DOUTRINA SOCIAL DA IGREJA

 

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A leitura destas páginas é proposta antes de tudo para suster e animar a ação dos cristãos em campo social, especialmente dos fiéis leigos, dos quais este âmbito é próprio; toda a sua vida deve qualificar-se como uma fecunda obra evangelizadora. Cada fiel deve aprender antes de tudo a obedecer ao Senhor com a fortaleza da fé, a exemplo de São Pedro: «Mestre, trabalhamos a noite inteira e nada apanhamos; mas por causa da tua palavra, lançarei as redes» (Lc 5, 5). Cada leitor de «boa vontade» poderá conhecer os  motivos que levam a Igreja a intervir com uma doutrina em campo social, à primeira vista não de sua competência, e as razões para um encontro, um diálogo, uma colaboração para servir o bem comum.



 

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CÓDIGO DE DIREITO CANÔNICO

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PROMULGADO PELA CONSTITUIÇÃO APOSTÓLICA - SACRAE DISCIPLINAE LEGES - DE 25 DE JANEIRO DE 1983 - NO QUINTO ANO DO PONTIFICADO DE JOÃO PAULO II - (EM VIGOR A PARTIR DE 27 DE NOVEMBRO DE 1983) - ATUALIZADO COM A CARTA APOSTÓLICA SOB A FORMA DE MOTU PRÓPRIO - AD TUENDAM FIDEM DE 18 DE MAIO DE 1998

No decorrer dos tempos, a Igreja Católica costumou reformar e renovar as leis da disciplina canônica, a fim de, na fidelidade constante a seu Divino Fundador, adaptá-las à missão salvífica que lhe é confiada. Movido por esse mesmo propósito e realizando finalmente a expectativa de todo o mundo católico, determinamos, neste dia 25 de janeiro de 1983, a publicação do Código de Direito Canônico já revisto. Ao fazê-lo, volta-se o nosso pensamento para o mesmo dia do ano de 1959, quando o nosso Predecessor João XXIII, de feliz memória, anunciou pela primeira vez ter decidido reformar o Corpus vigente das leis canônicas, promulgado em 1917, na solenidade de Pentecostes.



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